Resposta direta
Voo cancelado: direitos do passageiro e o que fazer
Se a companhia cancelou o voo, a Resolução ANAC nº 400 manda oferecer, à sua escolha, reacomodação, reembolso ou a conclusão da viagem por outro meio de transporte. Há também assistência material conforme o tempo de espera. Isso não é o mesmo que indenização, e indenização não é automática.
Informação geral, não é consulta jurídica. Publicado em . A Resolução ANAC nº 813 entra em vigor em 26 de outubro de 2026.
A escolha é sua
Reacomodação, reembolso ou outro transporte. A companhia oferece; quem viaja escolhe.
Reembolso em 7 dias
O prazo do art. 29 corre do pedido, pelo meio de pagamento da compra.
Assistência no aeroporto
Alimentação após 2 horas. Hotel após 4 horas, se houver pernoite.
Indenização é outra conversa
Cancelar o voo não significa, por si, direito a um valor.
Se o problema está acontecendo agora
- 1Confirme o cancelamento no aplicativo, e-mail, SMS ou balcão da companhia. Anote número do voo, horário contratado e o horário em que você soube.
- 2Peça as três alternativas: outro voo, dinheiro de volta ou outro meio de transporte. A escolha é sua, não um voucher imposto.
- 3Pergunte sobre alimentação, hospedagem e transporte conforme o tempo em que você permanecer esperando.
- 4Se havia conexão, diga isso no atendimento. A perda do voo seguinte por causa da companhia também está no art. 21.
- 5Guarde cartão de embarque, prints, protocolo e notas do que você pagar enquanto espera.

Quais alternativas a companhia deve oferecer?
No cancelamento, na interrupção do serviço, no atraso de mais de quatro horas e na preterição de embarque, o art. 21 da Resolução nº 400 manda o transportador oferecer três caminhos. A escolha é do passageiro:
- reacomodação em outro voo;
- reembolso;
- execução do serviço por outra modalidade de transporte, como ônibus, no exemplo usado pela ANAC.
Se a companhia já sabe que o voo vai atrasar mais de quatro horas, o parágrafo único do art. 21 diz que essas alternativas devem ser oferecidas imediatamente, e não só depois que a espera se completar. No cancelamento, a hipótese já está no inciso II do mesmo artigo.
Reembolso quando o voo é cancelado
O reembolso por cancelamento da companhia não segue a multa de quem desiste da passagem por conta própria. O art. 29 fixa o prazo de 7 dias, contados do pedido do passageiro, pelo meio de pagamento usado na compra. O parágrafo único manda restituir também valores que a própria resolução destaca no art. 4º, como encargos que não ficam com a companhia.
O art. 30 diferencia o valor. Ele é integral se o pedido ocorre no aeroporto de origem, de escala ou de conexão, com retorno à origem nesses dois últimos casos. É proporcional ao trecho não usado se o deslocamento já feito aproveitar ao passageiro.
Crédito para comprar outra passagem só entra com a concordância de quem viaja, pelo art. 31. Se ofereceram apenas voucher, vale ler a página de reembolso antes de aceitar.

Reacomodação
A reacomodação é gratuita. O art. 28 diz que ela não passa na frente de contratos já firmados, mas tem precedência sobre a venda de passagens novas. À escolha do passageiro, pode ser:
- voo da própria companhia ou de outra, para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
- voo da própria companhia, em data e horário de conveniência do passageiro.
A página da ANAC acrescenta que a opção de conveniência fica no prazo de validade restante da passagem. O passo a passo está em reacomodação de voo.
Assistência enquanto você espera
O art. 26 inclui o cancelamento entre as situações em que a assistência material deve ser oferecida. A página da ANAC, atualizada em 13/04/2026, diz que isso vale para o passageiro que está no aeroporto no Brasil, independentemente do motivo, no terminal ou a bordo com as portas abertas.
| Tempo de espera | Até 25/10/2026 | A partir de 26/10/2026 |
|---|---|---|
| Superior a 1 hora | Facilidades de comunicação, como internet ou telefone. | O inciso que previa essa comunicação deixa de valer. A Resolução nº 813 revoga o inciso I do art. 27. |
| Superior a 2 horas | Alimentação, por refeição ou voucher individual, de acordo com o horário. | Alimentação adequada, por crédito, refeição ou solução equivalente. |
| Superior a 4 horas | Hospedagem, se houver pernoite, e traslado de ida e volta. | Hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, e transporte de ida e volta até o local. |
Há exceções importantes: quem mora na cidade do aeroporto de origem, passageiro com necessidade de assistência especial e a possibilidade de a assistência parar se você escolher reembolso integral ou um voo da mesma companhia em data de sua conveniência. Isso está no art. 27 e está explicado em assistência material.
Conexão, compromisso e gasto extra
Se o cancelamento fez você perder o voo seguinte, inclusive com troca de aeroporto, e a causa foi do transportador, o art. 21, inciso IV, também manda oferecer as três alternativas. O desdobramento está em perdi a conexão.
Hotel da viagem, diária perdida, traslado que você pagou e compromisso desmarcado não são a assistência material do aeroporto. Podem interessar a um pedido de prejuízo, mas não existe tabela na Resolução nº 400 para esses valores. A distinção está em indenização por voo.

E se a companhia mudou o horário dias antes?
Alteração programada deve ser informada com antecedência mínima de 72 horas, pelo art. 12. Se o aviso sair desse prazo, ou se a mudança de partida ou chegada passar de 30 minutos no voo doméstico e de 1 hora no internacional e você não concordar, a companhia oferece reacomodação ou reembolso integral.
Se você só soube da mudança ao chegar ao aeroporto, o § 2º do art. 12 acrescenta assistência material e a opção de seguir por outro meio de transporte. Esse recorte também aparece em reembolso.
Cancelamento gera indenização?
Não por si só. O art. 21 e o art. 27 tratam de alternativa de viagem e de assistência. Um pedido de dano material ou moral depende da legislação aplicável, da causa, do que você perdeu e do que consegue provar. A partir de 26/10/2026, o art. 25-B incluído pela Resolução nº 813 diz que a responsabilidade civil observa a legislação e os tratados, e que não é imputável ao transportador, sem prejuízo de outras hipóteses, o caso fortuito ou a força maior nos termos da Lei nº 7.565/1986.
O parágrafo único acrescentado ao art. 26, na mesma data, separa a assistência do dever de reparar dano: prestar assistência não significa que a companhia tenha admitido culpa. Leia o critério em indenização por voo cancelado ou atrasado antes de tratar qualquer número como devido.
Se o balcão não resolver
- Use o canal eletrônico da própria companhia. O art. 35 exige pelo menos um canal eletrônico para reclamação, informação, alteração e reembolso.
- O art. 38 prevê que reclamações sejam resolvidas em até 10 dias, salvo prazos específicos da resolução, como os 7 dias do reembolso.
- A ANAC orienta a procurar primeiro a empresa. Se não resolver, a página do passageiro indica a reclamação e o telefone 163, das 8h às 20h, ligação gratuita. O caminho está em como reclamar.
- Também existe o consumidor.gov.br, além dos órgãos de defesa do consumidor.
O que guardar nessa troca está em o que documentar.
O que continua valendo até 25 de outubro de 2026
Hoje, o texto em vigor ainda é o da Resolução nº 400 antes da Resolução nº 813. Isso inclui o art. 20 atual: informação imediata do atraso ou do cancelamento, atualização da previsão de partida em intervalos de no máximo 30 minutos, e motivo por escrito quando o passageiro pedir.
Em 26/10/2026 o art. 20 passa a exigir informação clara, acessível e tão logo a companhia saiba, inclusive por canal digital, mantida atualizada enquanto a ocorrência durar. O mínimo passa a ser a situação do voo e a previsão de partida quando conhecida, as alternativas de reacomodação e, quando couberem, reembolso ou outro transporte, além do caminho para a assistência. No canal digital, data e hora da última atualização.
A Resolução nº 813 não diz, no trecho que altera o art. 20, que o intervalo de 30 minutos permanece. Também não revoga de forma expressa o parágrafo do motivo por escrito. A consolidação oficial da Resolução nº 400, depois que a mudança entrar em vigor, é que confirma o texto final. Até lá, o que está publicado na Resolução nº 813 e na nota da ANAC é a base segura.
Perguntas frequentes
+Meu voo foi cancelado. O que eu faço agora?
Confirme o cancelamento no canal da companhia, anote o número do voo e o horário, e peça as alternativas do art. 21 da Resolução ANAC nº 400: reacomodação, reembolso ou concluir a viagem por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro. Guarde a resposta da companhia.
+Voo cancelado dá direito a reembolso integral?
Quando a companhia cancela o voo, o reembolso é uma das alternativas do art. 21. No aeroporto de origem, de escala ou de conexão, o art. 30 prevê reembolso integral, com retorno à origem nos dois últimos casos. Se o trecho já voado servir ao passageiro, o reembolso pode ser só do trecho não usado. O prazo do art. 29 é de 7 dias a partir do pedido.
+A companhia pode me obrigar a aceitar crédito ou voucher?
Não como única forma de reembolso. O art. 31 da Resolução nº 400 diz que o reembolso em créditos para passagem depende da concordância do passageiro.
+Voo cancelado por mau tempo gera indenização?
Não dá para afirmar isso apenas pelo motivo. Assistência, reacomodação e reembolso seguem a Resolução nº 400. A página da ANAC informa que a assistência material independe do motivo quando o passageiro está no aeroporto no Brasil. Indenização é outra análise e depende do caso. A partir de 26/10/2026, a Resolução nº 813 registra que caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, não é imputável ao transportador, sem afastar a assistência.
+O que muda em 26 de outubro de 2026?
Entra em vigor a Resolução ANAC nº 813. Ela altera o dever de informação e revoga a assistência de comunicação prevista para espera superior a 1 hora. Alimentação após 2 horas e hospedagem após 4 horas, quando houver pernoite, permanecem. Até 25/10/2026 vale o texto atual da Resolução nº 400.
Continue de acordo com o seu caso
- ReembolsoPrazo de 7 dias, valor integral ou proporcional e crédito só com aceite.
- ReacomodaçãoPróximo voo ou outra data, e de qual companhia.
- Assistência materialAlimentação, hotel e transporte, com a regra de outubro.
- Perdi a conexãoQuando o cancelamento derruba o trecho seguinte.
- IndenizaçãoO que a norma do aeroporto não responde sozinha.
- O que guardarProvas que importam se o caso for analisado depois.
Fontes desta página
- Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016
- Resolução ANAC nº 813, de 23 de setembro de 2026
- ANAC — Atrasos, cancelamentos, negativa de embarque e assistências
- ANAC — Alterações da viagem e reembolso
- ANAC — Atualização das regras sobre atrasos e cancelamentos (22/09/2026)
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