Resposta direta
Hotel no atraso ou no voo cancelado: quando a hospedagem é devida
Hotel da assistência existe quando a espera passa de quatro horas e há pernoite, com transporte de ida e volta. Vale no atraso, no cancelamento, na interrupção e na preterição, no Brasil. Não é o hotel do destino. Quem mora na cidade do aeroporto de origem pode ter transporte para casa em vez de hospedagem.
Informação geral, não é consulta jurídica. Publicado em . A Resolução ANAC nº 813 entra em vigor em 26 de outubro de 2026.
Quatro horas e pernoite
Sem necessidade de dormir fora, o hotel não copia a mesma obrigação.
Com transporte
Ida e volta até o local de hospedagem.
Não é o hotel do destino
A diária da viagem fica fora da assistência.
Quem mora na cidade
Pode ter transporte para a residência em vez de hotel.
Se o problema está acontecendo agora
- 1Veja se a espera vai atravessar a noite. Sem pernoite, o hotel da norma não é automático.
- 2Peça hospedagem e o traslado. Os dois andam juntos no art. 27.
- 3Se você mora na cidade, peça o transporte até a residência. Não aceite a frase “então não tem nada”.
- 4Não confunda esse hotel com a diária que você já pagou no destino. Guarde as duas reservas separadas, se existirem.

Superior a quatro horas, e só se precisar dormir fora
O art. 27 da Resolução nº 400 coloca hospedagem na espera superior a 4 horas quando há pernoite, mais o traslado. Até 25 de outubro de 2026 o texto fala em hospedagem e traslado de ida e volta. A partir de 26 de outubro de 2026, hospedagem quando houver necessidade de pernoite e transporte de ida e volta até o local. A página da ANAC descreve essa assistência para o passageiro no Brasil.
Quatro horas de dia, com embarque ainda pela manhã, não reproduzem sozinhas o pernoite. A marca das quatro horas para reacomodação e reembolso é outra conversa, em atraso de mais de quatro horas.
A diária que você comprou na viagem não entra aqui
A escala cuida da espera causada pelo problema do voo. Hotel no destino, pousada e reserva não usada não são assistência material. Se a discussão for esse prejuízo, ela está em indenização, sem valor prometido.

Residir na cidade troca hotel por transporte
O § 1º do art. 27 afasta a hospedagem de quem reside na localidade do aeroporto de origem e manda assegurar o transporte gratuito até a residência. O desenvolvimento está em moro perto do aeroporto.
A exceção do pernoite para quem precisa de assistência especial
- Até 25/10/2026, o art. 27 cita o passageiro com necessidade de assistência especial, nos termos da Resolução nº 280/2013.
- A partir de 26/10/2026, a redação fala em pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e no acompanhante, com hospedagem independentemente de pernoite, salvo substituição por acomodação adequada, com concordância.
Hotel pode deixar de ser devido se você escolher outro caminho
O § 3º do art. 27 permite cessar a assistência se você opta por reacomodação em voo da mesma companhia, na sua conveniência de data, ou pelo reembolso integral. Seguir na primeira oportunidade não é esse caso. Leia quando a assistência pode parar antes de aceitar uma data distante sem perguntar do hotel.

Perguntas frequentes
+Atraso de voo dá direito a hotel?
A hospedagem entra na assistência quando a espera é superior a 4 horas e há necessidade de pernoite, com transporte de ida e volta. Espera longa durante o dia, sem pernoite, não copia a mesma obrigação. A regra permanece em 26/10/2026.
+Voo cancelado dá direito ao hotel que eu reservei no destino?
Não. A hospedagem da Resolução ANAC nº 400 é a da espera no aeroporto. Hotel, diária ou pousada já contratados na viagem não fazem parte dessa escala. Podem interessar a outro pedido, com prova, e isso não tem valor prévio.
+Moro na cidade do aeroporto. Tenho hotel?
O § 1º do art. 27 diz que o passageiro que reside na localidade do aeroporto de origem pode não receber hospedagem. A companhia assegura, de graça, o transporte entre o aeroporto e a residência.
+Passageiro com deficiência precisa esperar o pernoite?
Não da mesma forma. No texto atual, passageiro com necessidade de assistência especial, na Resolução nº 280/2013, tem regra própria de hospedagem. A partir de 26/10/2026, a redação fala em pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e acompanhante, com hospedagem independentemente de pernoite, salvo acomodação adequada aceita por ela.