Resposta direta
Indenização por voo cancelado ou atrasado: o que depende do caso
Não. Voo cancelado ou atrasado não significa, por si, que exista indenização. A Resolução ANAC nº 400 organiza informação, assistência, reacomodação e reembolso. Um pedido de dano material ou moral depende do que aconteceu, da causa, do prejuízo comprovado e da norma aplicável àquele voo. Esta página não informa valor, não garante processo e não substitui a análise de um profissional.
Informação geral, não é consulta jurídica. Publicado em . A Resolução ANAC nº 813 entra em vigor em 26 de outubro de 2026.
Não é automática
Voo cancelado ou atrasado, sozinho, não fecha um valor.
A norma do aeroporto é outra
A Resolução nº 400 organiza informação, assistência, reacomodação e reembolso.
Depende do caso
Causa, prejuízo comprovado e a norma aplicável àquele voo.
Esta página não informa valor
Não há tabela, média nem promessa de recebimento.

O que a ANAC manda fazer não é o mesmo que indenizar
No cancelamento e no atraso acima de quatro horas, a companhia oferece reacomodação, reembolso ou outro transporte. Na espera, oferece assistência. Isso está na Resolução nº 400 e na página da ANAC. Cumprir ou descumprir esses deveres é uma conversa. Pedir dinheiro por dano é outra.
A partir de 26 de outubro de 2026, o parágrafo único do art. 26, incluído pela Resolução nº 813, deixa essa separação no regulamento: a assistência não se confunde com reparação civil, e prestá-la não é reconhecimento de culpa.
O que uma análise olha de verdade
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, prevê prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais no art. 6º, inciso VI. O art. 14 trata da responsabilidade do fornecedor de serviços por defeito, com exclusões no § 3º: inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicar esses dispositivos a um voo exige encaixar o fato neles, não repetir o número do artigo.
- o que foi contratado: horário, conexão, doméstico ou internacional;
- o que a companhia informou como causa, e se isso foi por escrito;
- quanto tempo durou a espera e o que foi oferecido;
- qual prejuízo tem documento: hospedagem da viagem, outro bilhete, traslado, compromisso com hora marcada;
- o que é incômodo da espera e o que é dano efetivo. Os dois não pesam igual.
Gasto no destino pode ser relevante para dano material se houver nexo e prova. Não é extensão automática da assistência de aeroporto, explicada em assistência material.

Manutenção, tráfego, aeroporto e mau tempo
A causa muda a análise e não cabe numa tabela única. Problema interno da operação não se lê igual a fechamento do aeroporto por meteorologia ou a restrição de segurança. Até 25 de outubro de 2026, a Resolução nº 400 não traz o artigo que a Resolução nº 813 só faz vigorar em 26 de outubro de 2026.
Esse artigo novo, 25-B, diz que a responsabilidade civil observa a legislação e os tratados internacionais, e que não é imputável ao transportador, sem prejuízo de outras hipóteses excludentes, o caso fortuito ou a força maior conforme a Lei nº 7.565/1986. A responsabilidade de terceiros segue a legislação própria, sem apagar os deveres que a resolução atribui à companhia.
A nota da ANAC é explícita num ponto: a assistência de alimentação, hospedagem e transporte permanece mesmo em caso fortuito ou força maior. Quem teve o voo cancelado por tempo ruim pode ter dever de assistência e, ainda assim, não ter indenização. As duas frases cabem no mesmo caso, detalhado em voo cancelado por mau tempo.
Overbooking tem compensação própria, e não é dano moral
Preterição é a companhia deixar de transportar quem se apresentou para o voo e cumpriu as exigências de embarque, por exemplo depois de vender acima da capacidade ou de trocar a aeronave. O art. 24 manda pagar, de imediato, compensação financeira de 250 DES no voo doméstico e 500 DES no internacional, sem prejuízo das alternativas do art. 21 e da assistência, quando couber.
DES é Direito Especial de Saque. A conversão para real muda de dia. A ANAC indica consultar o Banco Central. Não transforme 250 DES em “o valor do dano moral do brasileiro”. Quem aceita de forma voluntária sair em outro voo, com vantagem negociada, não está na preterição: o art. 23, § 1º, afasta essa configuração. O passo a passo está em preterição de embarque.
Trecho internacional
A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, é a referência de tratado para o transporte internacional. Ela trata de responsabilidade por atraso e traz limite e prazo que podem não coincidir com o que se discute num voo só dentro do Brasil. O art. 35 da Convenção prevê o prazo de dois anos para a ação de indenização, contado da chegada ao destino, do dia em que a aeronave deveria chegar ou da interrupção do transporte.
Isso não autoriza esta página a dizer que todo pedido internacional “cabe” ou “não cabe”, nem a publicar um teto em reais. Limites em DES foram atualizados ao longo do tempo no sistema do tratado. O número do dia tem que ser conferido na fonte oficial da cotação e no texto vigente, não copiado de um blog.
A assistência da Resolução nº 400, na orientação da ANAC, é para o passageiro no Brasil. Problema ocorrido só em aeroporto estrangeiro não herda automaticamente a grade de 2 e 4 horas. O recorte está em voo internacional.

Não existe um único prazo para todos os pedidos
No Código de Defesa do Consumidor, o art. 27 prevê cinco anos para a pretensão de reparação de danos, contados do conhecimento do dano e de quem o causou. No transporte internacional, o art. 35 da Convenção de Montreal prevê dois anos para a ação de indenização, com a contagem própria do tratado.
Qual prazo vale depende do voo e do pedido. Esperar “porque ainda está no prazo” pode apagar documento e testemunho. A orientação segura é organizar a prova agora, em o que documentar, e não tratar esta página como contagem oficial do seu caso.
Sem documento, a análise fica no relato
Um pedido sério mostra o bilhete, a comunicação da companhia, o tempo real, a alternativa que foi ou não oferecida e o gasto com comprovante. Print sem data, nota sem nome e história sem o número do voo enfraquecem qualquer leitura, inclusive a mais favorável.
Se você quer que alguém olhe esses papéis, use o pedido de análise. O formulário não calcula indenização e não abre processo.
Perguntas frequentes
+Todo voo cancelado gera indenização?
Não. O cancelamento abre, pela Resolução ANAC nº 400, reacomodação, reembolso ou outro transporte, além de assistência material. Indenização por dano é outra análise e depende da causa, do prejuízo e das provas. Ninguém pode garantir o resultado antes de examinar o caso.
+Existe um valor fixo de dano moral por atraso?
A Resolução nº 400 não traz tabela em reais de dano moral por hora de atraso ou por cancelamento. Desconfie de página que converte o problema em um valor certo. A compensação em DES existe para preterição de embarque, que é outra situação, e o valor em reais varia porque o DES é cotado pelo Banco Central.
+Mau tempo afasta a indenização?
Pode ser relevante, mas a frase pronta não resolve o caso. A assistência material, na orientação da ANAC, independe do motivo para quem está no aeroporto no Brasil. A partir de 26/10/2026, o art. 25-B passa a registrar que caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, não é imputável ao transportador, sem prejuízo de outras hipóteses legais. Isso não apaga a assistência.
+Voo internacional usa a mesma regra do voo dentro do Brasil?
Não necessariamente. A Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, pode incidir sobre dano no transporte internacional, inclusive com regras próprias de limite e de prazo. Qual norma prevalece no seu pedido depende do trecho e do tipo de dano. Não dá para cravar um valor nem um único prazo nesta página.
Continue de acordo com o seu caso
Fontes desta página
- Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016
- Resolução ANAC nº 813, de 23 de setembro de 2026
- ANAC — Atrasos, cancelamentos, negativa de embarque e assistências
- ANAC — Atualização das regras sobre atrasos e cancelamentos (22/09/2026)
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica
- Decreto nº 5.910/2006 — Convenção de Montreal
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